Por Nuno Nunes
Simplesmente a Prefeitura de Criciúma, sul de Santa Catarina, bateu recorde em ilegalidade ao proibir, no dia 17/12/2009, os 38 indígenas da etnia Kaingang de ficarem em Criciúma para vender artesanato, originários da Aldeia Condá, em Chapecó.
O Senhor Arleu da Silveira, Secretário de Governo da Prefeitura, não apenas jogou no lixo a Constituição Federal (CF) de 1988, como parece ter seguido sequência ao desrespeitar os artigos da Constituição quando negociou a dispersão dos Kaingang para municípios vizinhos.
Iniciando pelo Título I da Constituição do Brasil, aponta no texto que é um dos princípios fundamentais da República do Brasil “a dignidade da pessoa humana” (Art. 1º, inciso III). O direito de ir e vir foi rasgado em Criciúma. Todo cidadão indistintamente tem direito à sua liberdade, ao direito de ir e vir, só podendo ter a sua liberdade cerceada, em decorrência de prisão em flagrante delito ou por mandado judicial, devidamente fundamentada por autoridade judiciária competente, e não um secretário de Governo. Os indígenas Kaingang são cidadãos brasileiros e podem ir e vir de onde quiserem e quando quiserem, tanto quando um empresário, político, estudante, etc.
Outro rasgo na Constituição foi o desrespeito ao Art. 3º, que aponta: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária. Nem sequer foi imaginado esta construção em Criciúma, deixando-a a cargo do município de Imbituba, para onde foram mandados alguns Kaingang. Sendo que lá não há comunidade indígena, mas sim em Imaruí, que abriga uma Terra Indígena com 86 hectares da etnia Guarani, não Kaingamg. Estes povos indígenas são tão diferentes como italianos e escoceses, tratá-los simplesmente como índios é pura ignorância.
Ainda há no Art 3°, o inciso III, que traz o princípio: erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades, sociais e regionais. Sem comentários á Prefeitura de Criciúma que errou feio! Seguindo ainda na primeira página da CF, temos o inciso IV: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. É senhores! Tá ficando pior.
Em seu Art. 4º, a CF diz que “A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: II - prevalência dos direitos humanos; e III - autodeterminaçã
Mas ainda nacionalmente, no Título II da CF, “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”
Quanto às Leis internacionais, a Declaração Universal dos Direitos Humanos garante em seu Artigo XIII, inciso 1°,que: toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. Acredito nem ser preciso falar dos demais direitos universais que foram desrespeitados.
O Brasil também participa da Convenção 169 de 1989 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que foi transformada no Decreto 5051de 2004. Nessa Lei diz em seu Artigo 3o, inciso 1° que: os povos indígenas e tribais deverão gozar plenamente dos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem obstáculos nem discriminação.
Mas Criciúma que parece lidar muito bem com o tema das diferentes etnias, pois todo anos tem a Festas das Etnias, mal percebe que o nome da cidade vem da língua indígena Tupi: do Quirey-cy-uã (taquara pequena), saiu Cresciúma, em botânica: chusquea romossima Lindm (segundo José PIMENTEL, na obra Criciúma Amor e Trabalho, Itajaí-SC: Ed. Uirapuru, 1974). E mesmo desconfiando que não há a palavra “criciúma” no alemão ou italiano, teimam em não reconhecer, nem historicamente, a participação das etnias indígenas na Festa municipal.
O que dizer dessa atitude do dia 17/12/2009? Impensada? Não caberia. Preconceituosa no mínimo. Ilegal? Só a justiça e pó voto popular vai definir. Esperamos agora o cumprimento do Art. 232 da CF, que aponta o Ministério Público Federal como defensor dos direitos indígenas, para tomar as ações cabíveis, dando sua lição, e que nunca mais se repita tal desrespeito aos seres humanos como o vergonhoso ocorrido.
0 comentários:
Postar um comentário