quinta-feira, 28 de janeiro de 2010
16 dias de ocupação da Funai em Curitiba
A pergunta que a imprensa do Paraná tem feito todos os dias é: Será que vai ser preciso morrer alguém ou acontecer alguma tragédia para que as autoridades recebam as lideranças indígenas?
terça-feira, 26 de janeiro de 2010
DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 7.056/09
ARTIGO ESCRITO POR DALIO ZIPPIN FILHO, MEMBRO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA OAB
No último dia vinte e nove de dezembro, foi publicado no Diário Oficial da União, o Decreto nº 7.056 de 28/12/09 aprovando o “ESTATUTO E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI”.
De acordo com o disposto no artigo 5º todas as Administrações Executivas Regionais e Postos Indígenas foram extintas, inclusive, os servidores com lotação nessas unidades serão removidos para outras unidades ou redistribuídos.
Dentre das finalidades da FUNAI, nos termos do novo Decreto, esta a de garantir a participação dos povos indígenas e suas organizações em instâncias do Estado que definam políticas que lhes digam respeito.
Ficou estabelecido que os Comitês Regionais para cada Coordenação Regional será composto pelos Coordenadores Regionais, Assistentes Técnicos, Chefes de Divisão e de Serviços e representantes indígenas locais.
Em nenhum outro local do Decreto nº 7.056/09 há qualquer referência a consultas dos povos indígenas interessados, com participação livre, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente.
O Decreto de reestruturação da FUNAI prevê a criação de trinta e seis Coordenadorias Regionais em vez das atuais quarenta e cinco Administrações Executivas Regionais – AER – e de duzentos e noventa e sete Unidades locais, que terão atuação semelhante à dos atuais trezentos e trinta e sete Postos Indígenas que atuam nas principais aldeias do país.
Com a imediata entrada em vigor do Decreto, os cerca de vinte mil indígenas, que, vivem no Paraná terão necessidade de se deslocar para Chapecó/SC a quatrocentos e oitenta quilômetros de Curitiba e que atende somente oito mil indígenas que vivem naquele Estado ou para Itanhaém/SP a trezentos e quarenta quilômetros de Curitiba para apresentarem as suas solicitações e reivindicações à Administração Executiva Regional – AER - FUNAI, o que é um absurdo.
Os Povos Indígenas necessitam, constantemente, de recorrerem à FUNAI, quer na busca de sementes, assistência agrícola, documentos, certidões de nascimento e demarcação de terras.
Este Decreto acabou com as Administrações Executivas Regionais de Curitiba, Londrina, Guarapuava e Paranaguá além de outras espalhadas pelo Pais, permanecendo somente as Coordenadorias Técnicas, descentralizadas, com estruturas menor e sem qualquer autonomia financeira e administrativa.
Uma COMISSÃO DE CACIQUES, representando as LIDERANÇAS INDÍGENAS DO PARANÁ, encaminhou no último dia vinte ao Dr. Cezar Brito, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, petição requerendo que a Instituição ingresse junto ao Supremo Tribunal Federal com uma ADIN – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – visando à anulação do Decreto.
Pois, nos termos do que dispõe o Inciso XIV do artigo 54 do Estatuto da Advocacia e da OAB -Lei nº 8.906/94-, compete ao Conselho Federal ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, Ação Civil Pública, Mandado de Segurança coletivo, Mandado de Injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei.
Uma das finalidades da OAB é defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os Direitos Humanos, a Justiça Social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.
Estabelece a Constituição Federal em seu artigo 1º que a República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e se regerá, pelo Princípio da prevalência dos direitos humanos em suas relações internacionais.
O Decreto nº 5.051/04 promulgou a Convenção nº 169 da Organização Mundial do Trabalho – OIT – sobre Povos Indígenas e Tribais e entrou em vigor na data de sua publicação, em 20/04/04.
O artigo 6º da Convenção 169 da OIT estabelece que ao aplicar as disposições os governos devam consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que seja previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente.
Estabelece os meios pelos quais os povos interessados possam participar livremente na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhe sejam concernentes.
Determinou ainda que as consultas necessárias para a aplicação da Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o cometimento acerca das medidas.
Afirma ainda que os povos interessados devam ter o direito de escolher suas próprias prioridades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete suas vidas, crenças, instituições e bem estar espiritual.
Este direito se estende às terras que ocupam ou utilizam de alguma forma, de controlar, na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural.
Esses povos deverão participar da formulação, aplicação e avaliação dos Planos e Programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los diretamente.
Estabelece ainda a Convenção nº 169 de que qualquer proposta de medidas legislativas e de outra natureza às autoridades competentes e o controle da aplicação das medidas adotadas será sempre em cooperação com os povos interessados.
A Assembléia Geral das Nações Unidas aprovou em 29/06/06, a “DECLARAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DOS POVOS INDÍGENAS” onde consta que o controle pelos povos indígenas dos acontecimentos que os afetem a eles e as suas terras, territórios e recursos lhes permitirá manter e reforçar suas instituições, culturas e tradições e promover seu desenvolvimento de acordo com as suas aspirações e necessidade.
Considerou também que os Tratados, Acordos e demais acertos construtivos, e as relações que estes representam, servem de base para o fortalecimento da associação entre os povos indígenas e os Estados.
A Declaração incentivou os Estados para o cumprimento e aplicação eficaz de todas as suas obrigações para com os povos indígenas decorrentes dos instrumentos internacionais, em particular as relativas aos direitos humanos, em consulta e cooperação com os povos interessados.
Reconheceu também que a situação dos povos indígenas varia de acordo com as regiões e os países e que deve considerar-se a significação das particularidades nacionais e regionais e das diversas tradições históricas e culturais.
Os povos indígenas no exercício do seu direito à livre determinação, têm direito à autonomia ou autogoverno nas questões relacionadas com seus assuntos internos e locais, assim como a dispor dos meios para financiar suas funções autônomas.
Os Estados devem estabelecer mecanismos eficazes para a prevenção e o ressarcimento de todo ato que tiver por objeto ou consequência privá-los de suas terras, território ou recursos.
Os Estados farão consultas e cooperarão de boa fé com os povos indígenas interessados por meio de suas instituições representativas antes de adotar e aplicar medidas legislativas e administrativas que os afetem, para obter o seu consentimento livre, prévio e informado.
Consta ainda na Declaração, que os Estados estabelecerão e aplicarão, conjuntamente com os povos indígenas interessados, um processo equitativo, independente, imparcial, aberto e transparente, no qual sejam reconhecidos devidamente as leis, as tradições, os costumes e os sistemas de propriedade da terra dos povos indígenas.
Estabelece ainda que os Estados façam consultas eficazes com os povos indígenas interessados, por meio de procedimento apropriado e em particular por meio de suas instituições representativas.
Os Estados, em consulta e cooperação com os povos indígenas, adotarão medidas eficazes para facilitar o exercício e garantir a aplicação deste direito estabelecendo os meios de assegurar a participação dos povos indígenas com relação aos que lhe digam respeito.
Para que o Decreto nº 7.056/09 fosse constitucional deveria ter sido precedido de uma ampla consulta, participação e cooperação dos povos indígenas interessados, pois, os assuntos ali contidos lhe dizem respeito e afeta substancialmente todas as comunidades indígenas, prejudicando os seus direitos fundamentais e o devido processo legal.
Não tendo ocorrido à ampla consulta e participação dos povos indígenas na formulação das diretrizes contidas no Decreto nº 7.056/09 este é nulo de pleno direto e flagrantemente inconstitucional.
O artigo quinto da Constituição Federal de 1988 estabeleceu que os direitos e garantias expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos Tratados Internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
A Professora Flávia Piovesan, afirmou que a Constituição de 1988 inova, assim, ao incluir, dentre os direitos constitucionalmente protegidos, os direitos enunciados nos Tratados Internacionais de que o Brasil seja signatário. Ao efetuar tal incorporação, a Carta está a atribuir aos Tratados Internacionais uma hierarquia especial e diferenciada, qual seja, a de norma constitucional.
O Decreto 7.056/09 violou, frontalmente, dispositivos expressos na CONVENÇÃO Nº 169 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT- tendo em vista que na sua elaboração não se respeitou o devido processo legal que exigia, não só consultas eficazes aos povos indígenas interessados, mas também a participação dos mesmos nos assuntos que lhe dizem respeito, pois as medidas legislativas e administrativas os afeta diretamente, violando seus direitos fundamentais.
Violou igualmente os dispositivos da “DECLARAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DOS POVOS INDÍGENAS”, Tratado Internacional que o Brasil incorporou a sua Constituição como Emenda Constitucional.
Conclui-se, portanto, que como o Plano Nacional de Direitos Humanos-3, teria sido assinado sem que fosse lido pelo Senhor Presidente da República, o mesmo poderá ter ocorrido com Decreto nº 7.056/09 e o único caminho viável será a sua anulação para que outro seja decretado, mas só após uma ampla consulta e participação dos povos indígenas interessados.
quinta-feira, 21 de janeiro de 2010
OAB promete ajudar índios em questão envolvendo a Funai
Flávio Laginski
Lideranças indígenas se reuniram ontem em Curitiba com o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), César Brito, para entregar um documento que solicita a inconstitucionalidade do Decreto 7056, que segundo os índios, prevê o encerramento das atividades dos escritórios da Fundação Nacional do Índio (Funai) em Curitiba. O grupo indígena foi ao encontro com pinturas de guerra.O presidente da OAB revela que a entidade irá apoiar os indígenas em sua luta. “A OAB conta com uma comissão de assuntos para preservar os direitos de todos os brasileiros, independentemente de raça, credo, cor ou gênero.
A instituição considera legítima a manifestação e vai apoia-los. Nós iremos estudar o decreto para que conclua pela inconstitucionalidade e, posteriormente, poderemos ingressar com uma Ação Direta da Inconstitucionalidade (Adin)”, informa.O cacique da aldeia Kakané Porá, localizada em Curitiba, Carlos Ubiratan, está confiante que a luta vai surtir bons resultados. “Os povos indígenas são totalmente contrários a esse decreto, pois entendemos que só temos a perder com o fechamento da Funai em Curitiba. O movimento é de âmbito nacional e estamos mais confiantes com a OAB ao nosso lado. Nossa intenção é resolver esse problema o mais rápido possível e da melhor maneira, para que assim possamos voltar para nossa terra e cuidar dos nossos afazeres. Nós nunca perdemos uma batalha e não será dessa vez que seremos derrotados”, afirma.

quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Presiente da OAB recebe comissão da aldeia Kakané Porã
César Brito deve entrar com liminar de inconstitucionalidade contra o decreto 7056/2009 que prevê a extinção dos escritórios da Funai no Paraná
O Presidente Nacional da OAB, César Brito, vai receber hoje, dia 20, a partir das 19 horas, uma comissão de lideranças indígenas do Paraná para um diálogo e entrega de um documento que solicita a inconstitucionalidade do decreto 7056, assinado pelo presidente Lula no dia 28 de dezembro do ano passado.
O documento que será entregue pelos índios foi elaborado pelo Dr. Dálio Zippin, membro da comissão nacional de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB O representante de Direitos Humanos, Dálio Zippin, estará a disposição da imprensa durante todo o dia pelos telefones: 3223-9678 e 9972-5454. ). O presidente da OAB e o membro da comissão de DH estará disponível para entrevista coletiva das 19:00h as 19:15h. Os índios, em sinal de manifesto, vão entregar o documento vestidos com seus trajes de guerra.
O órgão tem competência de enviar o pedido de inconstitucionalidade para ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal. (STF)
Maiores informações:
Sandra Terena – Assessora de imprensa
41- 8503-5424
segunda-feira, 18 de janeiro de 2010
Documento Inicial do Movimento Indígena Revolucionário
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, LUIS INÁCIO LULA DA SILVA.
Com cópia para:- 6ª Câmara do Ministério Público Federal;- Advocacia Geral da União;- Ministério da Justiça;- Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
A COMISSÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL, reunidos na sede da FUNAI em Brasília, desde 11/01/2010, representando o conjunto dos Povos Indígenas, através de 33 (trinta e três) etnias e mais de 800 (oitocentos) indígenas, vêm por meio deste, TORNAR PÚBLICO A INSATISFAÇÃO COM A APROVAÇÃO DO DECRETO Nº 7.056, de 28/12/2009, pelos motivos que passa a expor para ao final exigir:
01. O Decreto nº 7.056, de 28/12/2009, assinado pelo Presidente da República que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional do Índio, foi publicado no Diário Oficial da União em 29/12/2009, em pleno recesso legislativo;
02. A aprovação do aludido Decreto não obedeceu ao comando legal estabelecido na Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho, OIT, Acordo Internacional ratificado pelo Brasil mediante o Decreto nº 5.051, de 19/04/2004, se não vejamos:Art. 6º. Ao aplicar as disposições da presente convenção, os governos deverão:a) Consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente; (grifamos).b) (...);c) (...).
03. No caso em tela, além de não ter havido a prévia consulta aos Povos Indígenas a instituição representativa desses povos, Comissão Nacional de Política Indigenista – CNPI foi completamente ignorada. Vale ressaltar que essa comissão realizou 06 (seis) reuniões ordinárias, além de diversas reuniões extraordinárias sem que tenha sido realizada a devida discussão acerca da reestruturação da FUNAI.
04. Inobstante o mencionado artigo, o Decreto 7.056, de 28/12/2009, ignorou ainda o seguinte:“Art. 6º. (...). 2. As consultas realizadas na aplicação desta convenção deverão ser efetuadas com BOA FÉ e de maneira apropriada as circunstancias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.Art. 7º. Os povos interessados deverão ter o direito de escolher suas próprias prioridades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que as suas vidas, crenças, instituições e bem estar espiritual, bem como forma, e de controlar na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além disso, esses povos deverão participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los diretamente.” (grifo nosso).
05. A aprovação do Decreto de reestruturação da FUNAI não cumpriu o disposto na Convenção 169 da OIT, gerando assim, um vício que o torna nulo. Sobre o assunto o Supremo Tribunal Federal, STF, já se pronunciou editando o enunciado da súmula nº 473, que assim dispõe:“Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não originam direitos; ou revogá-los por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitado os direitos adquiridos, e ressalvado, em todos os casos, a apreciação judicial.” (grifamos).
06. O vício do ato administrativo que o torna ilegal foi justamente a ausência de consulta prévia e informada aos Povos Indígenas do Brasil e a Comissão Nacional de Política Indigenista - CNPI.
07. Diante de toda fundamentação fática, jurídica e de respeito aos povos indígenas, exigimos:a) A anulação do Decreto 7.056, de 28/12/2009, por descumprimento à Convenção 169, da OIT;
b) A imediata exoneração do Presidente da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, Márcio Meira e sua Equipe de Direção;
c) Uma nova Reestruturação com ampla discussão envolvendo os representantes dos povos indígenas e dos servidores;
d) A nomeação dos dirigentes deverá ter como critério a qualificação técnica e o conhecimento e respeito à diversidade indígena, sendo que sua escolha ocorrerá, ouvindo-se os representantes dos povos indígenas e servidores;
e) A nomeação de um Comitê Gestor com poder de voz e voto de todos os seus membros.
Brasília/DF, 13 de janeiro de 2010.
Povos indígenas Potiguara, Tabajara, Xavante, Truká, Kambiwá, Fulni-ô, Xucuru, Kaingang, Guarani, Xinguanos (Kuikuro, Ikpeng, Kalapolo, Waura, Yawalopiti, kisedje, kawaiwere, Trumai, Awete, Judja, Mehinako, Kamaiura, Nafukva, Maripu e Tapayuna), Karajá, Tapirapé, Maxacali, Kanela, Tapuia, Pareci, PanKararu, Atikum, Pankará.
quinta-feira, 7 de janeiro de 2010
Carta de Manifesto e Repudio contra o decreto 7056
Curitiba 06 de janeiro de 2010.
Lideranças do Paraná.
segunda-feira, 21 de dezembro de 2009
Povo indígena Kaingang é desrespeitado ao ser mandado embora de Criciúma, SC, B
Por Nuno Nunes
Simplesmente a Prefeitura de Criciúma, sul de Santa Catarina, bateu recorde em ilegalidade ao proibir, no dia 17/12/2009, os 38 indígenas da etnia Kaingang de ficarem em Criciúma para vender artesanato, originários da Aldeia Condá, em Chapecó.
O Senhor Arleu da Silveira, Secretário de Governo da Prefeitura, não apenas jogou no lixo a Constituição Federal (CF) de 1988, como parece ter seguido sequência ao desrespeitar os artigos da Constituição quando negociou a dispersão dos Kaingang para municípios vizinhos.
Iniciando pelo Título I da Constituição do Brasil, aponta no texto que é um dos princípios fundamentais da República do Brasil “a dignidade da pessoa humana” (Art. 1º, inciso III). O direito de ir e vir foi rasgado em Criciúma. Todo cidadão indistintamente tem direito à sua liberdade, ao direito de ir e vir, só podendo ter a sua liberdade cerceada, em decorrência de prisão em flagrante delito ou por mandado judicial, devidamente fundamentada por autoridade judiciária competente, e não um secretário de Governo. Os indígenas Kaingang são cidadãos brasileiros e podem ir e vir de onde quiserem e quando quiserem, tanto quando um empresário, político, estudante, etc.
Outro rasgo na Constituição foi o desrespeito ao Art. 3º, que aponta: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária. Nem sequer foi imaginado esta construção em Criciúma, deixando-a a cargo do município de Imbituba, para onde foram mandados alguns Kaingang. Sendo que lá não há comunidade indígena, mas sim em Imaruí, que abriga uma Terra Indígena com 86 hectares da etnia Guarani, não Kaingamg. Estes povos indígenas são tão diferentes como italianos e escoceses, tratá-los simplesmente como índios é pura ignorância.
Ainda há no Art 3°, o inciso III, que traz o princípio: erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades, sociais e regionais. Sem comentários á Prefeitura de Criciúma que errou feio! Seguindo ainda na primeira página da CF, temos o inciso IV: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. É senhores! Tá ficando pior.
Em seu Art. 4º, a CF diz que “A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: II - prevalência dos direitos humanos; e III - autodeterminaçã
Mas ainda nacionalmente, no Título II da CF, “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”
Quanto às Leis internacionais, a Declaração Universal dos Direitos Humanos garante em seu Artigo XIII, inciso 1°,que: toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. Acredito nem ser preciso falar dos demais direitos universais que foram desrespeitados.
O Brasil também participa da Convenção 169 de 1989 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que foi transformada no Decreto 5051de 2004. Nessa Lei diz em seu Artigo 3o, inciso 1° que: os povos indígenas e tribais deverão gozar plenamente dos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem obstáculos nem discriminação.
Mas Criciúma que parece lidar muito bem com o tema das diferentes etnias, pois todo anos tem a Festas das Etnias, mal percebe que o nome da cidade vem da língua indígena Tupi: do Quirey-cy-uã (taquara pequena), saiu Cresciúma, em botânica: chusquea romossima Lindm (segundo José PIMENTEL, na obra Criciúma Amor e Trabalho, Itajaí-SC: Ed. Uirapuru, 1974). E mesmo desconfiando que não há a palavra “criciúma” no alemão ou italiano, teimam em não reconhecer, nem historicamente, a participação das etnias indígenas na Festa municipal.
O que dizer dessa atitude do dia 17/12/2009? Impensada? Não caberia. Preconceituosa no mínimo. Ilegal? Só a justiça e pó voto popular vai definir. Esperamos agora o cumprimento do Art. 232 da CF, que aponta o Ministério Público Federal como defensor dos direitos indígenas, para tomar as ações cabíveis, dando sua lição, e que nunca mais se repita tal desrespeito aos seres humanos como o vergonhoso ocorrido.