sexta-feira, 9 de abril de 2010

Ministro da justiça legitima presença da Força Nacional na Funai

Gente, que absurdo! O novo Ministro da Justiça decretou o uso da força nacional contra os indígenas na Funai.... leiam...

Do blog do Mércio

Cai a máscara do autoritarismo da direção da Funai
Instado pelo presidente da Funai, o ministro da Justiça publicou hoje um decreto que formaliza a presença da Força Nacional na portaria do órgão indigenista, inclusive com capacidade de uso de armas letais contra terceiros.

Que terceiros são esses, cara pálida?



PORTARIA No- 564, DE 8 DE ABRIL DE 2010


Dispõe sobre o emprego da FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA no Distrito Federal em apoio a FUNAI


O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº 11.473/07 e a manifestação do Senhor Presidente da FUNAI, solicitando apoio necessário da Força Nacional de Segurança Pública, a fim de garantir o pleno desenvolvimento dos trabalhos no âmbito da sede da Funai, em Brasília, bem como a incolumidade física das pessoas envolvidas na questão e do patrimônio, conforme solicitação contida no Ofício nº 0137/PRES-Funai, datado de 22 de março de 2010.


Autorizo o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em caráter episódico e planejado em consonância com a Portaria nº 0394/2008, para atuação em apoio Funai, a fim de garantir o pleno desenvolvimento dos trabalhos no âmbito da sede da Fundação Nacional do Índio, em Brasília, bem como a incolumidade física das pessoas envolvidas na questão e do patrimônio, sob as seguintes orientações:


Art. 1º Os policiais da Força Nacional irão atuar, segundo solicitação, em apoio a Fundação Nacional do Índio - Funai, nas ações de preservação do patrimônio público e da incolumidade pessoas envolvidas na questão;


Art. 2º O número de policiais a ser disponibilizado pelo Ministério da Justiça obedecerá ao planejamento definido pelos entes envolvidos na operação;


Art. 3º O prazo, no qual serão realizadas as atividades da Força Nacional, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis se necessário (art. 4º, parágrafo 3º, I, do Decreto 5.289/2004);


Art. 4º O uso de armas letais destina-se à legítima defesa dos policiais e de terceiros;


Art. 5º Nortearão as ações da Força Nacional os dispostos na lei 11.473, de 10 de maio de 2007, bem como o Decreto 5.289, de 29 de novembro de 2004;


Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ PAULO BARRETO

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